sábado, 6 de fevereiro de 2010

Solicitação dos companheiros da AFCET

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
OPERADORES 2005, A VERDADE? VEJAMOS!
A AFCET-SP, recebeu documentos sobre o Inquérito Civil de nº 11170/2005 e Notificação nº 737/2008 do arquivamento, onde consta uma denúncia do Sindvários contra a CET, a respeito de alguns fatos, onde transcrevemos abaixo o desfecho, observem que esta denúncia tem muito haver com a admissão dos OT's de 2005.
Vale ressaltar que a transcrição é de parte do documento pois é longo e foi retirado o importante sobre os Ot's de 2005.
Relatório Final de Arquivamento
A denunciante que em 2001 a Companhia de Engenharia de Tráfego abriu Processo Seletivo, por meio de Concurso Público, para contratação de operador de Tráfego III e que, por ato de sua deliberação, estendeu a validade do concurso até o ano de 2005 o que, segundo entendimento da denunciante, seria suficiente para a nulidade absoluta do concurso.
A denunciante alega, ainda, que a denunciada pratica atos que ofendem o Artigo 7º, inciso XXX, da Carta Magna
(Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;),
bem como os artigos 5º (Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo) e
461 (Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
ao contratar pessoal com salários inferiores aos percebidos por aqueles que já estão em atividade no quadro de empresa; que implementou o PCCR - Plano de Cargo Carreira e Remuneração que define uma nova grade salarial, modificando nomenclaturas de cargos e remunerando de forma diferente cargos que desenvolvem as mesmas funções, desrespeitando o que manda o artigo 5º da CLT.
Concomitante com a prática ilegal de contratar empregados para mesma função com salários diferentes, a denunciada se utilizou de concurso interno para preenchimento de vagas Técnico de Trânsito estágio 4 - função Técnico de Segurança do Trabalho e, como se não bastasse, ainda demitiu 50 trabalhadores concursados que se ativavam justamentenos cargos em que os novos empregados foram admitidos, objetivando-se o pagamento de salários inferiores aos anteriormente ocupantes dos cargos.
A CET responde a todas as denúncias afirmando que são inverídicas comprovando suas afirmações com documentação em anexo ao Inquérito Civil.

A CET também por intermédio da Resolução de Diretoria nº 84/03 informa que foi aprovada a progressão salarial dos Técnicos de Trânsito (na época com esta nomenclatura), contratado em 2001, mediante Concurso Público, que, por conta da progressão, passaram a receber o salário de R$ 1.874,65, correspondente ao nível 3 da mesma carreira (salário vigente na época).

Após minuciosa análise da documentação apresentada, que compõem 5 volumes, a então Procuradora Oficiante Dra. Cláudia Regina, determinou a intimação do sindicato denunciante para minifestação quanto à resposta da denunciada, bem como os 5 volumes de documentos, conforme intimação 169/2006.
Em resposta ao solicitado, a denunciante se referiu somente aos plano de salário, informando qe o PCCR ainda não está totalmente implantado, uma vez que não houve registro junto a Delegacia Regional do Trabalho e, sendo assim, existe somente uma grade salarial a balizar os salários, que só terá pleno valor após o registro definitivo junto a DRT. Enquanto isto, não há que se falar em admissão com salário menor do que efetivamente pago a carreira do novo admitido.

Após análise dos documentos juntados pela denunciante, a então Procuradora Oficiante verificou que o cargo denominado Técnico de Trânsito, possui atribuição ininteligível para o cargo, qual seja, "Segurança do trabalho", motivo que deu causa à denúncia formulada pelo Sindicato.

Ao analisar o ACT, ..."das seleções internas para cresimento na carreira..." conclui-se que tal previsão era legítima uma vez que, nos termos do disposto no ordenamento Jurídico", cargos de carreira são aqueles que se admite a progressão funcional vertical, podendoi ser promovido somente os trabalhadores ocupantes de cargos de mesma classe, buscando a superior.

CONCLUSÃO

Posto isso, tendo em vista que da averiguação realizada não se configurou qualquer lesão metaindividual ao ordamento jurídico trabalhista, uma vez que a irregularidade apontada na Representação não se consolidou no curso da investigação, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem prejuízo de posterior atuação do ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, para adotar as medidas que julgar cabíveis para o fiel cumprimento da lei.

SP. 24/04/2008

Por:
Omar Afif
Procurador do Trabalho

OBS: Sindiviários recebeu a notificação de arquivamento nº 737/2008 em 16/05/08 conforme AR dos Correios recebido por Roberto Bernarde Filho

AFCET-SP COMENTA E QUESTIONA:
Todo exposto acima quando do edital do concurso não foi estudado pelo Sindviários?
As descrições dos cargos e suas funções não constavam no edital, no concurso interno não foi verificado a realação de cargo e função pelo Sindviários?
Teremos alegações que o Sindviários não tem acesso a Intranet, ou desconhecia os fatos?
O Sindicato entende que, quanto ao concurso de 2001 extentido para 2005 seria a nulidade absoluta, conforme consta no inquerito civil 11170/2005?
Qto as demissões 28/12/2007, citadas na denúncia, o que o sindicato fez? Orientou os demitidos a entrar na justiça?
O Sindicato não homologou as demissões de todos?

Não deveria ter feito movimento contra? Ir nas áreas esclarecer o que estava ocorrendo? Todos ficamos apreensivos!!
Globalização é natural, e este tipo de atitude faz parte?
Interessante que percebemos que o interesse era na realidade a prorrogação por mais 2 anos no concurso público e a diferença de salário de mesma função.... Onde ficou os Operadores de 2005, sem equiparação?

Porque o Sindicato não avisou os Operadores 2005 (confirmado por todos), conforme notificação N° 737/2008 em 6 de maio de 2008, que o processo foi arquivado.
Qual foi a estratégia? (se é que houve!)

Quanto ao PCCR - Plano de Cargo Carreira e Remuneração, o Sindicato denuncia que a CIA implementou o PLANO " Remunerando de forma diferente cargos que desenvolvem as mesmas funções", pelo nosso entendimento existe hoje diferentes cargos, com diferentes níveis, com diferentes remunerações, tudo registrado.
Ex.: Todos OT´s nível II, recebem os mesmos salários. Opa! esqueci os de 2005 QUE SÃO DIFERENCIADOS. Descumpem-me pessoal.

Gostaríamos que os representantes do sindicato se manifestassem sobre os fatos!!
AFCET-SP
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Postado por AFCET às Sexta-feira, Fevereiro 05, 2010

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